Dez meses após a carnificina que aconteceu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), localizado no quilômetro 8 da BR 1974 (Manaus/Boa Vista), que ao final deixou 56 mortos, saiu a decisão do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, decretando a prisão de 205 indiciados por suposto envolvimento no massacre. Durante as investigações foram ouvidas 350 pessoas, e como meio de provas foram utilizadas imagens de câmeras de segurança da unidade prisional e exames de DNA na apuração das mortes. O massacre ficou conhecido por ser o mais sangrento no país, superando até mesmo o caso de Carandiru com 11 mortos no ano de 1992 e a rebelião do Urso Branco, em Porto Velho no ano de 1992com 27 detentos mortos.
Tudo iniciou por briga de território entre duas facções, Primeiro Comando da Capital (PCC) x Família do Norte (FDN), que “comandam” o narcotráfico no Estado, segundo informações, a rebelião teria começado após a visita do dia 31 de dezembro, às 15h59m, com a rendição de agentes penitenciários no pavilhão três do Compaj.
O objetivo dos presos era ter acesso à área onde ficavam os presos considerados vulneráveis e os integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital.
Segundo o caminhar das investigações apontam que, a ordem para o massacre partiu de José Roberto Fernandes Barbosa, o “Zé Roberto da Compensa”, líder da facção Família do Norte que cumpre pena em Penitenciária Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Cogita-se a leitura de uma carta em reunião com os detentos, determinando a liderança do massacre e decisões à Márcio Ramalho Diogo, de 34 anos, conhecido como Garrote, (homem de confiança) de José Roberto. Dentro da cadeia, era ele quem ficava responsável por aplicar as penas aos detentos que variavam de lesões graves à morte.em alguns vídeos que circulam pela internet , pode-se ver os detentos segurando as cabeças de alguns desafetos da facção em forma de troféus, todos sendo do PCC.
Na decisão de prisão, dos 205 indiciados, 37 estão foragidos, 9 tiveram a prisão em custódia nos presídios federais de segurança máxima, aos presos transferidos para presídio de segurança máxima, o juízo determinou a expedição de Carta Precatória ao juízo competente federal, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.671/08, bem como determinou, em obediência ao art. 5º, §5º e artigo 10º, §1º, da Lei n.º 11.671/08, que os presos permaneçam no estabelecimento penal federal pelo prazo determinado de 360 dias, podendo ser renovável pelo Juízo processante caso seja necessário.
O decreto de prisão se baseia no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a aplicação da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
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