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STF nega liminar para soltar detentos no Amazonas

A Defensoria Pública da União pediu que a população carcerária das penitenciárias do Estado fosse limitada à capacidade de cada presídio. O pedido incluía a saída antecipada de sentenciados

26/04/2017 às 07h21 Atualizada em 28/04/2017 às 11h06
Por: Portal Holofote Fonte: D24AM
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A Defensoria argumentou que a falta de estabelecimento penal não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional. (Foto: Antonio Cruz/ABr)
A Defensoria argumentou que a falta de estabelecimento penal não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional. (Foto: Antonio Cruz/ABr)

 

MANAUS - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de liminar, submetido pela Defensoria Pública da União (DPU), para determinar imediata progressão de regime dos presos no Amazonas. O pedido visava que a população carcerária das penitenciárias do Estado fosse limitada à capacidade de cada presídio. O pedido da DPU incluía a saída antecipada de sentenciados do regime com falta de vagas. A reclamação 26.111 da DPU foi realizada contra a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e da Justiça de Primeiro Grau estadual e federal do Estado. A decisão do STF foi divulgada na edição da última segunda-feira (24) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo. 

A reclamação da DPU foi realizada em 9 de janeiro deste ano, oito dias após a rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), que resultou em 56 mortes e antecedeu rebeliões e motins registrados no sistema prisional do Amazonas. A Defensoria argumentou o pedido por meio da Súmula Vinculante nº 56, do STF, que prevê que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional “mais gravoso”. Conforme a reclamação, divulgada no DJe, “como há déficit de vagas, somente deverão ser mantidos recolhidos ao regime fechado detentos e detentas equivalente à estrita capacidade de cada presídio”.

De acordo com a publicação, o pedido da DPU indicava prisões domiciliares ao presidiário “independentemente da capacidade do Estado do Amazonas em fornecer tornozeleiras eletrônicas em número suficiente” ou outras medidas alternativas. A solicitação da Defensoria apontava que fosse respeitada a capacidade de presídios, incluindo a população carcerária provisória, mesmo após o ingresso de novos presos no sistema prisional do Estado. 

O pedido da DPU incluía que o STF determinasse aos juízes da execução penal de Manaus a imediata progressão de regime da população carcerária, “sendo desnecessária nova avaliação dos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto e aberto, para qualificação como adequado a tais regimes”. A solicitação da DPU apontava, também, que não deveria haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

A DPU solicitou, também, que a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, no Centro de Manaus, fosse desativada “em decorrência da absoluta incapacidade e segurança de abrigar seres humanos”. Outra solicitação da DPU é que fosse suspenso, por tempo indeterminado, o recebimento de presos do interior do Amazonas para os presídios de Manaus. 

Diante do solicitado, a decisão do ministro do STF, Dias Toffoli, assinada no último dia 10 de abril, aponta que a DPU não comprovou que há descumprimento das medidas pleiteadas, por parte do TJAM e da Justiça de Primeiro Grau estadual e federal do Estado. Toffoli apontou que a reclamação “se limitou a alegar abstratamente a falta de adoção das medidas necessárias” e não há indicação de confronto com a decisão do Supremo ou com a súmula vinculante em questão, impossibilitando a análise do caso pelo STF.

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