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Manaus,09/05/2025

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STF valida votação que elegeu Roberto Cidade presidente da Aleam

Desembargador havia suspendido a eleição acatando pedido de deputados da base do governo do Amazonas.

Am Post
STF valida votação que elegeu Roberto Cidade presidente da Aleam Reprodução/Internet
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O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quarta-feira(09), o pedido de medida liminar que derruba o mandado de segurança do Tribunal de  Justiça do Amazonas que suspendia  eleição da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE), realizada no último dia 3 de dezembro. Com  a decisão do ministro presidente do STF, Luiz Fux, a eleição do deputado Roberto Cidade como presidente da Casa, por 16 votos a oito está mantida.


Na última segunda-feira, 7, a a Mesa Diretora da ALE ingressou  no STF, com pedido de suspensão de segurança contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que suspendeu Emenda Constitucional Estadual e a eleição da presidência do Legislativo.  A peça junto ao STF tentava derrubar medida liminar monocrática do desembargador do  desembargador TJAM,  Wellington José de Araújo,  a pedido dos deputados governistas Belarmino Lins (Progressistas), Saullo Vianna (PTB) e Alessandra Campelo (MDB), que suspendeu  a eleição da mesa diretora.


Trata-se de mais uma derrota de Wilson e seus aliados, desta vez, na mais alta corte do país.


Confira a decisão na íntegra abaixo:



“Ex Positis, defiro o pedido de medida liminar, com fundamento no art. 4º §7º, com fundamento na lei 8.437/92, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 4008207-34.2020.8.04.0000 em curso perante Tribunal de Justiça do Amazonas a fim de que sejam restabelecidas a vigência da emenda constitucional n.121/2020 à Constituição do Estado do Amazonas e a validade da sessão legislativa ocorrida no dia 3/12/2020 na Assembleia Legislativa do Amazonas, até ulterior decisão no presente feito. Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Intimem-se os impetrantes do mandado de segurança de origem, para que se manifestem sobre o presente pedido de suspensão (Lei 8.437/92 art. 4º §2º). Após a Procuradoria Geral da República para manifestação. Publique-se Int. Brasília, 9 de dezembro de 2020”




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