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Desembargador derruba decisão e libera pensão a ex-governador José Melo

No último sábado (27), a defesa de José Melo entrou com recurso no 2º Grau da Justiça amazonense e pediu a anulação da decisão que suspendeu a pensão.

29/07/2019 às 15h13
Por: Jéssyca Seixas Fonte: Portal Marcos Santos
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O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Aristóteles Lima Thury, suspendeu nesta segunda-feira (29) a decisão que sustava a pensão do ex-governador José Melo, cassado por compra de votos nas eleições de 2014. Segundo o Portal da Transparência do Governo do Estado, Melo recebeu pensão especial no mês de junho deste ano no valor de R$ 34.070.

No dia 18 deste mês, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Leoney Figliuolo, suspendeu a pensão do ex-governador José Melo, após requerimento do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) em Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela. 

PMS.AM

Segundo o processo, a ação objetiva “obter provimento jurisdicional em defesa do Patrimônio Público Estadual, a fim de que o Judiciário declare a nulidade do Processo Administrativo nº 005.0002000.2017 (Despacho Governamental s/n de 09/08/2017), ato que concedeu ao Sr. José Melo de Oliveira, ex-Governador do Estado do Amazonas, Pensão Especial”.

No último sábado (27), a defesa de José Melo entrou com recurso no 2º Grau da Justiça amazonense e pediu a anulação da decisão que suspendeu a pensão. Foi dada entrada no processo no Plantão Judicial, que não viu urgência em avaliar o pedido. 

Em sorteio, a ação foi redistribuída à Terceira Câmara Cível, onde atua o desembargador Thury.

Nesta segunda, o desembargador derrubou a decisão que suspendia a pensão de Melo. “Sendo assim, visando impossibilitar prejuízo ao agravante, bem como a entrega de pronunciamento jurisdicional íntegro e em acordo com as balizas da lei, tenho por bem, neste momento, deferir o o pleito inicial do agravante, conferindo EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência conferida nos autos de Ação Civil Pública de n° 0632438-78.2019.8.04.0001, até pronunciamento final acerca do mérito recursal”, diz o magistrado em sua decisão.

O desembargador determina ainda que as partes sejam intimadas sobre a decisão, conferindo prazo para responder ao recurso.

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