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Empresa do AM é condenada pagar R$ 20 mil em indenização a ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico

Para Justiça do Trabalho, ex-funcionário relatou que desenvolveu doença porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas. Perícia médica realizada constatou síndrome.

08/02/2019 às 16h13 Atualizada em 08/02/2019 às 16h34
Por: Larissa Botelho Fonte: G1/AM
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Divulgação
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Uma empresa do Distrito Industrial foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), o trabalhador alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas.

Conforme detalhado nos documentos, após um ano de serviço, o homem passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que, posteriormente, foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou no afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.

Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.

A empresa também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação.

“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa.

Segundo as provas dos documentos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário. A decisão da Justiça não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Voto da Relatora

Ao rejeitar os argumentos da empresa, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.

Com base no laudo pericial que apontou nexo de relatividade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional. A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.

A desembargadora ressaltou ainda que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.

As provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador. “Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.

Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.

Entenda o caso

O autor ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas. Ele narrou que o homem prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.

A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.

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