STF mantém mínimo de 10% de servidores efetivos nos cargos do MP do Amazonas
Ele também havia proposto um prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a legislação.
Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que determina que pelo menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público do Estado (MP-AM) sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512, prevalecendo a divergência apresentada pelo ministro Flávio Dino.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que contestou trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007. A entidade pedia que o percentual mínimo destinado aos servidores efetivos fosse elevado de 10% para 50%, sob o argumento de que existe uma questão estrutural nos Ministérios Públicos estaduais relacionada à quantidade de cargos comissionados em comparação com o número de servidores efetivos.

O julgamento havia começado no Plenário Virtual do STF em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade da expressão que estabelece o mínimo de 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos. Ele também havia proposto um prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a legislação.
Naquele momento, o ministro Flávio Dino pediu destaque, levando o processo para julgamento presencial no Plenário. Na retomada, Alexandre de Moraes manteve o entendimento de que o percentual de 10% seria insuficiente e não atenderia ao princípio da proporcionalidade para dar máxima efetividade à regra constitucional que determina que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira.
O relator, no entanto, não estabelecia um novo percentual mínimo. Em seu voto, propunha um prazo de 24 meses para que a legislação fosse adequada. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o entendimento de Alexandre de Moraes.
Flávio Dino abriu a divergência e defendeu a manutenção da regra atualmente prevista na legislação amazonense. Segundo o ministro, o serviço público pode adotar diferentes modelos funcionais, entre eles os quadros efetivos, as funções de confiança e os cargos em comissão, cada qual com características próprias.
As funções de confiança são reservadas a servidores efetivos, enquanto os cargos em comissão são destinados especificamente a atividades de direção, chefia e assessoramento. Para Dino, o modelo constitucional combina essas diferentes formas de organização do serviço público.
“O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, afirmou o ministro. Ele também sustentou que o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que comissionados, ou o contrário.
Dino afirmou ainda que a Corte não possui parâmetros técnicos para estabelecer um percentual mínimo e que, por isso, deve ser preservada a autonomia dos estados e a legislação aprovada localmente.
A divergência apresentada pelo ministro Flávio Dino foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Com a maioria formada nesse entendimento, o STF manteve a regra amazonense que estabelece o mínimo de 10% de servidores efetivos nos cargos em comissão do Ministério Público estadual.



COMENTÁRIOS