Justiça livra de júri motorista de Mercedes que matou vigilante ao dirigir alcoolizado em Goiânia
Vítima seguia para o trabalho quando foi atingido por carro de luxo. Condutor estava embriagado.
Reprodução/Internet O motorista que atropelou e matou o vigilante Clenilton Lemes Correia, 38 anos, enquanto dirigia alcoolizado em junho de 2024, não será julgado por homicídio doloso, quando há intenção de matar. Por esse motivo, o empresário Antônio Scelzi Netto, 25 anos, não enfrentará o júri popular. A decisão é do desembargador Alexandre Bizzotto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acatou o pedido da defesa para que o caso fosse enquadrado como homicídio culposo, sem intenção de matar.
O acidente ocorreu em 5 de junho de 2024, na GO-020, em Goiânia. Clenilton seguia para o trabalho em uma motocicleta quando foi atingido pelo carro conduzido por Antônio, uma Mercedes-Benz C180FF. O empresário havia ingerido bebidas alcoólicas e trafegava, supostamente, em alta velocidade. De acordo com a investigação, ele passou por seis estabelecimentos que vendiam bebidas antes da colisão. Após o impacto, o motociclista foi arrastado por aproximadamente 100 m e o motorista fugiu do local.
A perícia constatou que a vítima ainda estava com vida nos minutos seguintes ao acidente, mas morreu antes da chegada do socorro. O atropelamento ocorreu por volta das 5h40. O veículo ficou com a frente totalmente destruída com o impacto. A placa do carro ficou no local do acidente, o que ajudou na localização do motorista.
Homicidio culposo
Na decisão, o desembargador destacou que, embora Antônio tenha agido com imprudência, não ficou comprovado que ele assumiu o risco de matar, requisito para caracterizar o dolo eventual. Segundo o magistrado, nem a Polícia Civil de Goiás (PCGO) nem o Ministério Público de Goiás (MPGO) apresentaram elementos que demonstrassem intenção ou indiferença quanto ao resultado da conduta.
“É compreensível que o caso desperte comoção e indignação, sentimentos que naturalmente conduzem ao anseio da responsabilização. No entanto, não há elementos conclusivos acerca da real velocidade do carro no momento da colisão, nem sobre as condições da motocicleta, como a visibilidade da lanterna traseira”, afirmou o desembargador.




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