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Capitão Carpê é condenado e terá que pagar R$ 52 mil por propagar fake contra David Almeida

O juiz considerou que a postagem carecia de provas e que a imagem utilizada foi editada de maneira tendenciosa, com o claro propósito de difamar o prefeito David Almeida e gerar uma repercussão negativa.

16/02/2024 às 10h18 Atualizada em 19/02/2024 às 21h58
Por: Portal Holofote Fonte: CM7
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Reprodução/Internet
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O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, que atua no 18º Juizado Especial Cível, emitiu uma sentença impactante envolvendo o vereador Capitão Carpê Andrade (Republicanos) e o prefeito de Manaus, David Almeida (Avante). O magistrado determinou que o vereador retirasse uma publicação feita em suas redes sociais, na qual alegava que o prefeito havia desperdiçado mais de R$ 1 milhão em uma viagem ao exterior. Além disso, Capitão Carpê foi condenado a pagar uma indenização de R$ 52 mil reais por danos morais a David Almeida.

A decisão judicial se fundamentou na acusação de disseminação de ‘fake news’ por parte do vereador. O juiz considerou que a postagem carecia de provas e que a imagem utilizada foi editada de maneira tendenciosa, com o claro propósito de difamar o prefeito David Almeida e gerar uma repercussão negativa.

“O conteúdo da publicação nas redes sociais do requerido, desprovido de comprovação, expõe de maneira tendenciosa a imagem do autor, buscando criar uma repercussão pública negativa, sem que haja qualquer justificativa de interesse público que respalde sua divulgação”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Na tentativa de se defender, Capitão Carpê argumentou que estava exercendo seu direito à liberdade de expressão, mesmo com a edição da imagem. Contudo, o juiz refutou esse argumento, destacando que a distorção da verdade com o intuito de difamar, caluniar e ofender, constitui uma violação do direito constitucional à liberdade de expressão, sujeitando os responsáveis a responsabilização cível e/ou criminal.

“O exercício da liberdade de manifestação do pensamento está diretamente relacionada com o dever de publicizar fatos verdadeiros, capazes de serem compreendidos por qualquer cidadão. A alteração da verdade dos fatos, seja com a manipulação de imagens e/ou do próprio conteúdo a que se está dando publicidade, com o objetivo claro de difamar, caluniar e ofender, caracteriza violação ao direito constitucional da liberdade de expressão capaz de gerar a responsabilização cível e/ou criminal dos responsáveis” , finalizou o juiz Jorsenildo.

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