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MP determina profissional de apoio para aluno com autismo no Amazonas

A Promotoria de Justiça está investigando a falta do profissional de apoio.

26/01/2022 às 17h13
Por: Portal Holofote Fonte: Portal do Holanda
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Foto: Divulgação
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A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc) terá que providenciar um profissional de apoio a um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme foi determinado pelo em um inquérito Civil do Ministério Público (MPAM) publicado na última segunda-feira (17).

A Promotoria de Justiça está investigando a falta do profissional de apoio, exigindo da Secretaria, em um um prazo de trinta dias, a realizar de uma nova avaliação, para profissionais capacitados, imparciais e diferentes dos anteriores para ajudar o aluno.

“A Professora foi bem enfática em dizer da necessidade do aluno desse profissional. Pedimos, então, uma nova avaliação pela secretaria levando em consideração a narrativa da professora, que, com certeza, teve muito mais contato com o aluno do que a equipe que o avaliou” disse o promotor de Justiça titular Vitor Moreira Fonsêca.

A criança passou por avaliação profissional pela Seduc no ano de 2019, quando foi verificada a necessidade da mesma ser acompanhada por um profissional de apoio escolar, mas, depois de dois anos, o pedido administrativo teria sido arquivado e o apoio escolar jamais foi fornecido pelo sistema estadual de educação.

O MP recebeu a denúncia por meio da Notícia de Fato n. 01.2021.00003210-4 e solicitou que a Seduc realizasse uma nova avaliação multiprofissional. A criança foi devidamente avaliada, mas sua necessidade não foi suprida pela Secretaria.

“Aqui surgiu nossa dúvida, a avaliação da SEDUC de 2019 dizia que o aluno precisava de apoio escolar e a avaliação de 2021 é a de que o aluno com TEA não precisaria do profissional. De posse do Relatório de Avaliação da professora do aluno, que o acompanhou durante todo o ano escolar, foi solicitado por uma nova avaliação”, complementou Fonsêca.

De acordo com a lei n° 12.764/2012, que diz que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado (art.3°, parágrafo único).

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