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Justiça livra Datena de pagar R$ 100 mil a homem que ele chamou de covarde

Wilson Borlenghi Junior se envolveu um acidente de carro e fugiu do local. Ele entrou com um processo de danos morais contra o apresentador

30/09/2020 às 12h20
Por: Fernanda Souza Fonte: Metrópoles
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Reprodução
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A Justiça de São Paulo absolveu José Luiz Datena e a Band de pagaram R$ 100 mil de danos morais por opiniões expressas na cobertura de um acidente que matou duas pessoas na rodovia dos Imigrantes. Na ocasião, o apresentador chamou um empresário de Santos (SP) de “covarde” em uma edição do Brasil Urgente. As informações são do site Notícias da TV.

O acidente aconteceu em 30 de maio de 2017 e envolveu dois carros e uma motocicleta. Responsável por entrar na Justiça contra Datena, Wilson Borlenghi Junior estava dirigindo um dos veículos, uma Mercedes-Benz, e colidiu com a moto. O casal que estava a bordo morreu.

Em notícias divulgadas após o acidente, informações afirmavam que o dono da Mercedes havia fugido do local, enquanto o condutor do outro carro, um Renault, esperou pelo resgate.

Borlenghi foi considerado inocente pelo acidente, alegando que deixou o local “com temor de se tratar de tentativa de assalto”. Mesmo assim, ele moveu um processo contra Datena por danos morais. “Alegando, em síntese, que teria sido ofendido em sua honra e dignidade por matéria veiculada pela requerida [Band], no programa Brasil Urgente, no qual o requerido [Datena] teria lhe atribuído, injustamente, o cometimento de crime e a pecha de covarde, em razão de acidente que teria se envolvido, sem culpa”, informa trecho do processo.

O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 4ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que a Band e o Brasil Urgente, programa de Datena, ouviram todos os lados envolvidos na história e que o apresentador exerceu seu direito de expressar opinião.

“Assim, ainda que tenha o apresentador emitido sua (forte) opinião sobre a conduta do requerente [empresário que entrou com a ação], trata-se (certa ou errada) de expressão de direito que lhe é constitucionalmente conferido, que não lhe pode ser tolhido, ainda que com ela não concorde o requerente ou quem quer que seja”, argumenta o magistrado.

Baseado nesse entendimento, Rogério de Camargo Arruda extinguiu o processo e considerou improcedente o pedido de indenização do empresário, que ainda precisou arcar com as custas e despesas processuais.

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