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Mulher que teve fotos íntimas vazadas vai ser indenizada em R$ 20 mil no AM

Ela teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa que prestava serviços e, posteriormente, vazadas na internet

10/10/2019 às 15h04 Atualizada em 10/10/2019 às 15h07
Por: Fernanda Souza Fonte: Acrítica
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Reprodução
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Uma mulher, que prestava serviço terceirizado para a empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda., situada na Av. André Araújo, no Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus, foi indenizada no valor de R$ 20 mil por danos morais. Ela teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa e, posteriormente, vazadas. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11) confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda, localizada na Zona Oeste da capital.

A mulher foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon. Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.

Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.

Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.

Omissão

Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

Recursos

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.

Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.

A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.

Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.

“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.

Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.

Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

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