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TRE-AM suspende nova pesquisa de intenção de voto

Pelo menos outras três pesquisas tiveram a divulgação suspensa pela Justiça Eleitoral, nas últimas semanas, por não atenderem aos critérios legais

13/09/2018 às 16h29
Por: Jéssyca Seixas Fonte: Amazonas1
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Reprodução
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O juiz auxiliar Ricardo Augusto de Sales, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), suspendeu a divulgação da pesquisa M P Valin Eireli (Projeta Pesquisa de Mercado e Opinião Pública), por irregularidades na metodologia e por estar em desacordo com a legislação eleitoral.

A decisão foi motivada pelo pedido de impugnação, de autoria da coligação ‘Amazonas com segurança’, que tem como candidato ao governo o senador Omar Aziz (PSD). Pelo menos outras três pesquisas tiveram a divulgação suspensa pela Justiça Eleitoral, nas últimas semanas, por não atenderem aos critérios legais.

Pela Resolução 23.549/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu artigo 13, ficou estabelecido que é vedado, “no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução. A resolução também prevê que, se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa.

Segundo o pedido feito pela coligação de Omar Aziz, o requerimento de registro da pesquisa identificada sob o n. AM-07667/2018, apresenta diversas irregularidades. Entre elas, estão a ausência, no plano amostral, quanto à indicação da fonte pública dos dados utilizados, tendo o representado utilizado como base a mera indicação genérica de fontes oficiais; e vício no questionário da pesquisa.

Tutela

“Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa e deferimento do acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa impugnada, em obediência ao comando insculpido no art. 13 da Resolução TSE n. 23.549/2017”.

O juiz auxiliar afirmou em sua decisão que, em consulta ao site do TSE, constatou-se que a pesquisa estava em desacordo com a Resolução TSE nº 23.549/2017, em seu artigo 2, o qual recomenda que, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, diversas informações, o que não chegou a ser feito.

Ao deferir o pedido, ele frisou que “uma pesquisa deficiente, viciada e tendenciosa, denota verdadeira afronta à isonomia na competição eleitoral, por isso a importância do cumprimento das exigências impostas pela legislação, regras rígidas, dado o poder de influir na vontade do eleitor”.

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