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STJ autoriza suspensão de CNH para motoristas devedores no Brasil

O mesmo recurso pedia a suspensão do passaporte de devedores

07/06/2018 às 10h32
Por: Jéssica Senna Fonte: A Crítica
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que inadimplentes regularizem os débitos no Brasil. A ação foi movida também para que o mesmo ocorresse com passaportes, mas o trecho rejeitado pelos ministros por ser considerado desproporcional e afetar o direito de ir e vir.

A decisão foi tomada em um caso específico, mas uniformiza o entendimento do Poder Judiciário para casos semelhantes. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ, no entanto, ressaltou que o réu manterá o direito de circulação, mas sem dirigir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.” No caso de motoristas profissionais, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação..

Passaporte

O mesmo recurso pedia a suspensão do passaporte de devedores e a ação foi rejeitada por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso.

O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida. Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

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