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Justiça decreta prisão de padrasto suspeito de espancar bebê, no AM

Ela está internada no Joãozinho e respira com a ajuda de aparelhos

20/03/2019 às 12h28
Por: Jéssyca Seixas Fonte: Em Tempo
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Reprodução
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O juiz Luís Cláudio Cabral Chaves, em plantão judicial, decretou nessa terça-feira (19) a prisão preventiva de Alesson G. de L, acusado de espancar sua enteada, uma bebê de um ano e meio de idade. A prisão preventiva foi solicitada pela titular da Delegacia Especializada em Proteção à Criança a ao Adolescente.

Conforme noticiado pela imprensa, a criança agredida foi internada na última sexta-feira em um hospital público localizado na Zona Leste de Manaus e segue em estado de saúde considerado gravíssimo, respirando com o auxilio de aparelhos.

Na decisão, o juiz Luís Cláudio Chaves determinou a prisão preventiva do acusado afirmando que “dentre outros elementos de prova, observam-se indícios robustos de que o acusado praticou os delitos, o que não pode ser ignorado na análise de uma medida excepcional, que é a prisão”, disse o juiz.

O magistrado mencionou ainda que “à luz do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, vislumbro presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar. A prova da materialidade evidencia-se através dos depoimentos acostados no pleito e da investigação policial emergem indícios de autoria bastante significativos, permitindo ao julgador concluir pela imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, por imperiosa necessidade, fundadas as razões”, apontou o juiz Luís Cláudio Chaves, na decisão.

O magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva do acusado nos art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e acrescentou que “há que se assegurar a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e, principalmente, no cenário em que se encontra os autos, como forma de resguardar a conveniência da instrução criminal”.

O juiz Luís Cláudio Chaves mencionou, por fim, que no confronto entre a liberdade (direito individual) e a dignidade da pessoa humana (direito coletivo) “deve preponderar o interesse social, ferido, em grande intensidade pela suposta conduta criminosa”, concluiu o magistrado.

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